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CURSOS

TIRA DÚVIDAS - Clube de tiro Tactical Shoot

A Lei Federal 10.826, de 22/12/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, entrou em vigor no dia seguinte à sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, começou a vigorar no dia 23 de dezembro de 2003.

(Anexo da Lei 10.826, de 22/12/03.)
A taxa cobrada para a emissão de novo registro, renovação ou Segunda via é de R$ 300,00. Para a expedição de porte, renovação ou segunda via é de R$ 1.000,00.

(Artigos 16, 23, 24, 25 e 26 do Decreto 5.123, de 01/07/04.)
O registro é o documento da arma que autoriza o proprietário a mantê-la em sua residência ou local de trabalho. Ele deverá conter todos os dados relativos à identificação da arma e de seu proprietário.
O porte é a autorização para o proprietário andar armado, conduzir a arma municiada.

(Artigo 30 da Lei 10.826, de 22/12/03, e art. 1° da Lei 10.884, de 17/06/04.)
Sim, se estiver devidamente registrada.

(Artigo 2° da Lei 10.826/03 e artigos 1° e 2° do Decreto 5.123/04.)
A Polícia Federal, se a arma for de uso permitido, e o Comando do Exército, se for de uso restrito. Não existe mais o registro estadual, a não ser que o Ministério da Justiça estabeleça convênios com os Estados e o Distrito Federal para cumprimento desta Lei, conforme art. 22.

(Artigo 3° da Lei 10.826/03 e artigo 14 do Decreto 5.123/04.)
Sim.

(Artigo 5° da Lei 10.826/03 e artigo 16 do Decreto 5.123/04.)
Manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja você o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

(Artigo 5°, § 2°, da Lei 10.826/03 e artigo 16, § 2°, do Decreto 5.123/04.)
Três anos.

(Artigo 3° da Lei 10.826/03 e artigo 14 do Decreto 5.123/04.)
Nas delegacias da Polícia Federal, no SINARM, consultar o site www.dpf.gov.br.

(Artigo 30 da Lei 10.826/03.)
Sim, até 20/12/2004, apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse.
Nota: podem ser aceitas como comprovação: declaração de próprio punho, testemunha, formal de partilha, recibo, etc.

(Artigo 4° da Lei 10.826/03 e artigo 12 do Decreto 5.123/04.)
Sim, desde que ela seja uma arma de fogo de uso permitido e que o adquirente preencha os seguintes requisitos para o registro.
Documentos necessários para o registro de arma:
• Declarar efetiva necessidade.
• Ter, no mínimo 25 anos.
• Apresentar cópia autenticada da carteira de identidade.
• Comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidos pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
• Comprovar ocupação lícita.
• Comprovar residência certa.
• Comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (curso de tiro).
• Comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo (teste psicológico).

(Artigo 17 do Decreto 3.665/00, R-105.)
Armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas:

A) Calibres: 22, 25 AUTO, 32 AUTO, 32 S&W, 38 SPL e 380 AUTO e suas munições.
B) Armas de fogo longas raiadas de repetição ou semi-automáticas como, por exemplo, os calibres 32 LR, 32-20, 38-40 e 44-40 e suas munições.
C) Armas de fogo de alma lisa de repetição ou semi-automáticas de calibre 12 ou inferior com o comprimento de cano igual ou maior que 24 polegadas e suas munições.
D) Armas de pressão (chumbinho) por ação de gás comprimido à ação de mola, com calibre igual ou inferior a 6 mm.

(Artigo 19 da Portaria 36-DMB/99.)
É necessário apresentar o certificado de Registro da arma de fogo, válido para a aquisição da munição correspondente ao calibre da arma:
•Até 50 cartuchos para armas curtas (pistolas e revólveres);
•Até 50 cartuchos para armas longas de alma raiada (rifles e carabinas);
•Até 200 cartuchos para armas de alma lisa (espingarda e cartucheira);
•300 cartuchos para armas longas de alma raiada no calibre 22LR.

(Artigo 5° da Portaria 36-DMB/99.)
Seis armas, sendo duas curtas, duas armas longas de alma lisa e duas armas longas de alma raiada.

(Artigo 4°, § 5°, da Lei 10.826/03 e artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.123/04.)
Sim, a transferência de propriedade deve passar por análise da Polícia Federal e ser autorizada pelo SINARM, aplicando-se ao interessado todo o procedimento de aquisição.

ARMAS DE USO PERMITIDO:
Se você possui registro:
Sim. Consulte lojas especializadas, revistas especializadas, associações de colecionadores, atiradores, caçadores.
Se não possui registro:
Sim, se antes da transação ela for regularizada até 20/12/2004.

ARMAS DE USO RESTRITO:
Sim, para pessoas ou entidades devidamente habilitadas pelo Comando do Exército, tais como colecionadores, atiradores e caçadores.
Se não possui registro:
Sim, se antes da transação ela for regularizada até 20/12/2004.

ARMAS DE USO RESTRITO:
Sim, para pessoas ou entidades devidamente habilitadas pelo Comando do Exército, tais como colecionadores, atiradores e caçadores.

 

Não, a atual legislação não estabelece idade máxima.

(Artigo 4°, § 5°, da Lei 10.826/03 e artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.123/04.)
Qualquer pessoa, desde que atenda aos requisitos da questão n.º 11 acima mencionada.

(Artigo 10 da Lei 10.826/03 e artigo 22 do Decreto 5.123/04.)
É o documento obrigatório para a condução de arma de fogo de caráter pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo.

(Artigo 29, parágrafo único, da Lei 10.826, de 22/12/03.)
Sim. Os portes de arma de fogo já concedidos expiram em 90 dias, a contar do dia 24 de junho de 2004. Aquele que tem a efetiva necessidade de renovar seu porte deverá encaminhar seu pedido nesse prazo à Polícia Federal e submeter-se às novas regras, sem pagamento das taxas até 21/09/2004.

(Artigo 14 da Lei 10.826, de 22/12/03, reclusão de 2 a 4 anos e multa.)
Será preso em flagrante. O porte ilegal é crime inafiançável na fase policial.

(Artigo 10, § 1° e incisos I, II e III, da Lei 10.826/03 e artigo 22 do Decreto 5.123/04.)
Será concedido em caráter excepcional pela Polícia Federal demonstrando a necessidade por atividade profissional de risco ou de ameaça de atividade profissional e apresentando a propriedade de arma de fogo e seu registro.

(Artigo 10 da Lei 10.826/03 e artigo 22 do Decreto 5.123/04.)
O documento de porte conterá prazo de validade e abrangência territorial fixados caso a caso pela autoridade concedente.

(Artigo 26 do Decreto 5.123/04.)
Deverá ser conduzida de forma discreta, não ostensivamente.

(Artigo 26 do Decreto 5.123/04.)
Em locais públicos onde haja aglomeração de pessoas, tais como: eventos, shows, igrejas, escolas, bares, restaurantes, etc.

(Artigo 28 do Decreto 5.123/04.)
Com a autorização concedida pela Polícia Federal (Porte de Trânsito) expondo o motivo do transporte da arma. (Ex.: mudança de domicílio, manutenção, conserto, treinamento, etc.). A arma deverá estar desmuniciada, embalada e transportada em local distinto da munição, de forma que não se possa fazer pronto uso dela.

Com o registro da arma acompanhado da nota fiscal respectiva e separada da arma e com a devida autorização emitida por delegado de polícia.

Sim, com Porte de Trânsito caso não tenha o Porte de Arma, o transporte de arma de fogo em veículos de transporte público de passageiros é permitido, desde que sejam atendidas as exigências relativas à segurança de cada modalidade(aéreo, marítimo, rodoviário e ferroviário).

(Artigo 28 do Decreto 5.123/04.)
Sim, desde que tenha o Porte de Trânsito, seja sócio da agremiação esportiva de tiro autorizada ou tenha acesso a esta.

(Artigo 10 da Lei 10.826/03 e Artigo 28 do Decreto 5.123/04.)
Sim, desde que você tenha o Porte de Trânsito ou Porte da sua arma.

(Artigo 30, §2º, do Decreto 5.123/04.)
Sim, desde que autorizado judicialmente pelo Poder Judiciário (fórum cível da Comarca junto ao juiz de direito) do seu domicílio.

(Artigo 16, incisos V e VI, da Lei 10.826, de 22/12/03.)
Poderá ser condenado a reclusão de 3 a 6 anos. Também é crime inafiançável.

(Artigos 31 e 32 da Lei 10.826/03, artigos 69 e 70 do Decreto 5.123/04 e Portaria 364/04 DPF.)
Dirija-se à Polícia Federal até 20/12/2004, solicite um Porte de Trânsito e preencha o requerimento de entrega de arma.
A indenização para entrega de arma de fogo varia de R$100,00 a R$300,00, dependendo das características das armas.
Nota: Para acessórios, munição, espoleta, pólvora e outros artefatos não haverá indenização.

(Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.)
Não, você tem direito adquirido. A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

(Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.)
Somente se você possuía arma de fogo adquirida antes da aprovação da Lei 10.826/03.

(Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e artigo 29, parágrafo único, da Lei 10.826 de 22/12/03.)
Sim, entende se direito adquirido.
A Lei 10.826/03 não proíbe àquele que já possuía porte e tem menos de 25 anos de revalidá-lo.

(Artigo 28 da Lei 10.826/03 e artigo 12 do Decreto n.º 5.123/04.)
Não.

(Artigos 28 e 32 da Lei 10.826/03, artigos 69 e 70 do Decreto 5.123/04 e Portaria 364/04 DPF.)
Não, deve devolvê-la.

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